Homologação

Conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, cláusula 16ª, continua obrigatória a homologação com assistência da entidade sindical para todos os empregados representados.

A assistência do sindicato tem por objetivo garantir a segurança jurídica das duas partes, empregado e empregador, e demonstrar ao empregado e ao sindicato a regularidade do empregador quanto às obrigações coletivas e sindicais.

No momento da homologação, o homologador do sindicato verifica:

  •  se todas as verbas foram calculadas corretamente (férias, 13º, multa do FGTS etc.);
  • se o prazo de pagamento foi observado;
  • se as anotações na Carteira de Trabalho foram feitas;
  •  se as guias de rescisão (TRCT) e seguro-desemprego (quando devido) foram entregues;
  • se os depósitos do FGTS foram feitos durante todo o período e se a multa rescisória, quando devida, foi paga;
  • se todos os direitos previstos na Convenção Coletiva da categoria foram cumpridos.

Clique aqui e acesse o Ofício.

Em caso de dúvidas, envie um e-mail para conferencia@sintibrefdf.org.

INSTITUIÇÃO EMPREGADORA: acesse as demais informações e agende a homologação clicando aqui.

Principais dúvidas dos empregados

Todos os tipos de dispensa dão direito ou são cabíveis de homologação?

Todas as situações de desligamento a seguir, desde que o vínculo trabalhista tenha pelo menos 1 ano de duração, devem ser realizadas com homologação:

  •         Rescisão por iniciativa do empregador sem justa causa
  •         Rescisão por iniciativa do empregador por justa causa, quando houver concordância do trabalhador
  •         Rescisão por iniciativa do empregado (pedido de demissão)
  •         Rescisão por comum acordo

Se o vínculo empregatício durou menos de 1 ano, é necessária a homologação no sindicato?

Não, nesse caso não há a obrigatoriedade da assistência do sindicato (mas não há impedimento de ser realizada, se as partes desejarem). De todo modo, se o empregado tiver dúvida quanto ao correto pagamento da sua rescisão, pode contactar o departamento jurídico do sindicato para orientação jurídica trabalhista gratuita.

Quem é responsável por agendar a homologação?

A instituição empregadora. Feito o agendamento, ela deverá informar ao empregado o dia, hora e endereço da homologação.

Qual é o prazo máximo para que a homologação seja realizada?

Até 10 dias após o término do contrato de trabalho (data de assinatura do aviso prévio ou do pedido de demissão).

Como proceder se a instituição empregadora não agendar a homologação no prazo acima, ou se quiser fazer a rescisão sem a intermediação do sindicato?

Entre em contato com o sindicato explicando a situação. A homologação é direito do empregado, e você pode se negar a assinar os documentos de rescisão sem a intermediação do sindicato.

Quais documentos eu devo levar para a homologação?

  • Carteira de identidade
  • Carteira de trabalho (se estiver com você)

A homologação pode ser feita à distância (online)?

Sim. No caso de instituições sediadas fora da Região Metropolitana de Porto Alegre, haverá a conferência prévia das rescisões dos contratos, que serão realizadas à distância, via e-mail.

COVID-19: durante a pandemia do coronavírus, a homologação também poderá ser feita a distância com agendamento e por conferência online, por meio do envio de documentos, com antecedência de até 5 dias da data final de pagamento. Consulte a cláusula décima nona da nossa Convenção Coletiva de Trabalho para mais informações sobre a conferência online.

Posso receber algum pagamento da instituição antes da homologação?

Em tese o pagamento só acontece no momento da homologação, mas existem casos que o depósito referente ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) é feito antes do ato de homologação, e comprovado no momento.

O recibo de pagamento em dinheiro não é uma forma de comprovação, pois pode estar viciado.

Se eu acreditar que tenho outros direitos a receber, como o pagamento de horas extras, perderei o direito de reclamar ao assinar a homologação?

Não. O homologador do sindicato irá lhe orientar a respeito. E havendo interesse, você poderá contar com a assistência jurídica trabalhista gratuita do SINTIBREF-DF para ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho pleiteando seus direitos.

É preciso pagar pelo serviço de homologação?

Não, ele é realizado gratuitamente pelo sindicato.

A empresa pode ficar com a minha carteira de trabalho?

Não, o prazo máximo de retenção da CTPS é de 48 horas. O empregador que não devolver a CTPS nesse prazo estará sujeito ao pagamento de indenização de 1 (um) dia de salário para cada dia de atraso.

No caso da Carteira de Trabalho Digital, não há um prazo para devolução, já que as anotações são feitas diretamente por meio do eSocial. Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android) ou acessar via web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/.

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