Insalubridade: representados expostos ao grau máximo devem receber 40% de adicional

Insalubridade: representados expostos ao grau máximo devem receber 40% de adicional

O adicional de insalubridade em grau máximo está previsto na Súmula 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O valor de 40% é calculado sobre o salário mínimo.

O documento estabelece que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por trabalhadores, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.” O TST entende que o adicional em grau máximo não se aplica à limpeza de banheiros em residências ou escritórios, mas sim à higienização de sanitários em locais de grande circulação, como escolas, hospitais, terminais rodoviários e outros espaços públicos ou coletivos.

O entendimento acontece desta forma porque a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, anexo 14, reconhece que a exposição habitual a agentes biológicos presentes nessas atividades (fezes, urina, vômito e outros materiais infectantes) representam risco elevado à saúde, ainda que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) sejam utilizados.

Quando os trabalhadores têm direito ao recebimento do adicional em grau máximo?

De acordo com a Súmula 448 e com o artigo 189 da CLT, os trabalhadores têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade quando:

  • Executam atividades de higienização de banheiros coletivos e públicos de grande circulação;
  • Lidam diretamente com agentes biológicos em ambientes de risco;
  • Não lhes é fornecido local adequado para refeições;
  • Os EPIs fornecidos são ineficazes ou insuficientes para neutralizar os riscos.

A Súmula destaca que, se durante o período de refeição a instituição fornecer um local adequado, nos termos da NR-24, o pagamento do adicional de insalubridade não é devido. Portanto, o refeitório deve estar separado e em condições higiênico-sanitárias adequadas, garantindo a segurança e o bem-estar dos trabalhadores.

O Sintibref-DF reforça que as empresas que se enquadram no que foi descrito pela Súmula 448 do TST devem cumprir com o pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores desde a data de início da exposição aos agentes biológicos.

Destacamos que o trabalhador pode exigir o recebimento com pedido direto à empresa ou com ação judicial. O corte, cancelamento ou não pagamento configuram violação à legislação trabalhista, cabendo atuação do sindicato em defesa dos trabalhadores.

Reiteramos nosso compromisso com a defesa dos direitos da categoria e permanecemos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.