26 jun Homologação: somente com acompanhamento do Sintibref-DF
A rescisão contratual é um momento delicado na vida de qualquer trabalhador. Para apoiar e acompanhar de perto todo o processo, o Sintibref-DF deve estar presente, o que está, inclusive, instituído pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), de acordo com a 16ª cláusula. Veja a seguir na íntegra.
Cláusula Décima Sexta – Rescisão Contratual
A homologação da rescisão de contrato de trabalho igual ou superior a 1 (um) ano de trabalho será obrigatoriamente realizada com assistência do sindicato da categoria profissional, mediante agendamento com 48 horas de antecedência de forma presencial ou em casos excepcionais, de forma on-line, mediante regras pré-estabelecidas pela sindicato laboral e legislações pertinentes.
Parágrafo Primeiro – A instituição deverá comunicar por escrito ao empregado, mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, dia e hora em que ele deverá comparecer para recebimento das verbas rescisórias e atualização da CTPS.
Parágrafo Segundo – Nas rescisões contratuais levadas à homologação, o SINTIBREF/DF, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo
empregador à ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
Parágrafo Terceiro – Ficam obrigadas as instituições a apresentar os documentos necessários para homologação e a deixar cópia do termo de rescisão e demais documentos no sindicato.
Parágrafo Quarto – Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei, se o empregado e o sindicato não tiverem dado causa ao atraso.
Parágrafo Quinto – A Instituição deve comunicar por escrito ao SINTIBREF-DF, em até 10 dias corridos, parecer acerca de RESSALVA(S) que venha (m) ocorrer no TRCT.
Parágrafo Sexto – Os pagamentos realizados no ato da rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. A homologação no último dia previsto para o aviso, paga com cheque
administrativo, deve ser feita em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias.
Parágrafo Sétimo – O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior à comunicação, ficará caracterizado como data de afastamento o dia em que o aviso tiver sido assinado e a homologação não serão realizados quando o aviso refletir assinatura não correspondente à data de sua concessão.
Parágrafo Oitavo – Fica obrigada a instituição que agendar a homologação com o empregado e não comparecer, ou comparecer sem algum dos documentos impeditivos para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação, sem prejuízo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando for o caso.
Para agendar a homologação e saber mais detalhes, acesse a página. A CCT na íntegra você confere clicando aqui.
Atente-se aos seus direitos e conte com o Sintibref-DF!