Regulamento Seguro de Vida Total

Tipos de empregado que têm direito ao benefício

O Seguro de Vida Total aplica-se a todos os empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outras com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho ou aceitas pela jurisprudência.

O Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão de empregados afastados no seguro. Caso existam trabalhadores, que foram afastados após sua inclusão no referido seguro, o Empregador continua responsável pelo pagamento das mensalidades.

Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no seguro até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que, cabe ao empregador informar a demissão de empregado dentro do prazo previsto no Termo de Adesão assinado pelo empregador.

Oferta de benefícios por outro prestador de serviço

As instituições que oferecem Seguro de Vida Total aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria aqui mencionada, desde que comprovem que as coberturas e vantagens adicionais contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, bem como que a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.

Para análise das condições do Seguro de Vida Total oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail do Sindicato Profissional: atendimento@sintibrefdf.org.br a) cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, b) a relação dos empregados que utilizam o benefício, c) o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível, d) demais documentos que comprovem não existir ônus aos trabalhadores, sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos trabalhadores no benefício contratado.

Obrigação da empregadora: cadastro dos beneficiários

Cada segurado deverá receber um Certificado Individual do Seguro de Vida Total e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora em até 60 dias do envio da listagem pelo empregador, o mesmo estará disponível no portal do cliente, após este prazo.

É necessário que o empregador, através da sua área própria (departamento de pessoal), tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários”, ou seja, o Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiários, enviado juntamente com o certificado individual. O documento deverá estar totalmente preenchido e assinado pelo segurado. Quando houver algum sinistro, este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida Total.

Obrigação da empregadora: lista de empregados atualizada mensalmente

A instituição empregadora deverá cadastrar seus empregados diretamente no sistema da administradora do benefício, atualizando os dados sempre que houver admissão ou demissão de empregados.

Para realizar seu primeiro acesso à plataforma, o responsável pela instituição empregadora deve clicar aqui, informar seu e-mail e cadastrar uma senha. É preciso dar aceite no Termo de Adesão para que as funcionalidades estejam disponíveis para utilização. O aceite das condições do Termo de Adesão é obrigatório devido à natureza desta CCT.

Após estar cadastrado no sistema, clique aqui para os acessos seguintes, incluindo emissão de 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificado e demais informações do benefício.

Para assistir a um vídeo tutorial sobre a plataforma, clique aqui.

Os dados dos empregados a serem informados pelo empregador por meio do Portal do Cliente são: 

  • Nome completo
  • CPF
  • Data de nascimento
  • Celular do empregado
  • E-mail do empregado
  • Nome da mãe
  • Data de admissão e/ou demissão

As informações devem ser incluídas ou atualizadas até o dia 20 de cada mês para que o início da vigência seja no próprio mês do envio dos dados.

Se desejar receber um treinamento ou esclarecer qualquer dúvida, entre em contato com a Central dos Benefícios.

Valores e prazos para pagamentos

Para garantia das coberturas e assistências contratadas nesta cláusula, o empregador deve arcar integralmente com o custo deste programa efetuando o pagamento do valor estabelecido no parágrafo primeiro e atendendo às demais condições da presente cláusula, não podendo o mesmo efetuar quaisquer tipos de descontos dos empregados.

Caso a instituição empregadora não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento deverá solicitá-los através do telefone (31) 3297-5353 (atende também por WhatsApp) ou e-mail cobranca@centraldosbeneficios.com.br.

É de inteira responsabilidade do empregador o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida Total aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso o empregador esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 20 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão de todos os empregados, e devidas atualizações mensais.

A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados. Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento, em dobro, dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento da CCT, o que não isenta o empregador da obrigatoriedade da quitação de pagamento(s) pendente(s).

A não informação por parte do empregador dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente e multiplicado pelos meses em que o empregador deixou de oferecer o Seguro de Vida em Total ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.