Regulamento do Benefício Plano Odontológico

Abrangência do benefício

O Plano Odontológico está assegurado e dever ser custeado pela organização empregadora para todos os empregados das Instituições beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal, fica estendida a todos os dependentes representados e agregados (cônjuge ou companheiro, filhos, inclusive em processo de adoção, solteiros e menores de 40 anos, ou filhos solteiros com deficiência sem limite de idade), (pais, irmãos, netos, enteados, sogros), o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha.

Tipos de empregado que têm direito ao benefício

O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, aprendizagem, e etc.

No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.

Utilização por dependentes do empregado

O empregado que desejar a inclusão de seus dependentes, deve preencher ficha de sindicalização, se manter nos quadros associativos da entidade sindical e preencher ficha própria de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela Instituição) que também deve assinar o termo de adesão. Após termo preenchido e assinado pelas partes deve-se enviar cópia do termo ao SINDICATO LABORAL, sendo que o original deve permanecer na Instituição. A instituição fica obrigada a descontar tais valores do titular do plano, e, realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro inciso II desta cláusula. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo:

  • E-mail: benefício@sintibrefdf.org.br
  • Telefone: (61) 3323-1639

II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da assinatura do termo de adesão.

III) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos emfunção da perda do vínculo.

Oferta de outro plano odontológico

A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico, de operadora credenciada pela entidade sindical, que não o da parceria apresentada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos cobertos e ainda que não haja participação econômica aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente ou quando solicitado pela a entidade sindical, observado o parágrafo oitavo desta cláusula e amparo de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o empregador, o sindicato laboral e comprovada à
aquiescência do sindicato patronal SINIBREF INTER, bem como, comprovação do cumprimento das demais cláusulas convencionadas.

Obrigação da empregadora: lista de empregados atualizada mensalmente

A instituição empregadora deverá informar a Administradora do Plano, indicada pelo SINDICATO LABORAL pelo e-mail: benefício@sintibrefdf.org.br, a lista de todos os empregados beneficiados, constando:

NOME COMPLETO
CPF
DATA DE NASCIMENTO
ENDEREÇO COMPLETO com CEP DO BENEFICIÁRIO
TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO
E-MAIL DO EMPREGADO
NOME DA MÃE
SALÁRIO
DATA DE ADMISSÃO
FUNÇÃO (exigência da ANS –Agência Nacional de Saúde).

Não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima, o formulário padrão será disponibilizado pelo SINDICATO LABORAL e ou administradora do benefício. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINDICATO LABORAL.

A Instituição empregadora deverá informar a Administradora do Plano contratada indicado pelo SINDICATO LABORAL, através do e-mail: benefício@sintibrefdf.org.br até o dia 20 (vigésimo dia) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado o envio deve ser antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 20, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto consequentemente nas notas fiscais.

Valores e prazos para pagamentos

O custo do referido benefício para o empregador por empregado e dependente será de até R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) ao mês.

A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês seguinte a inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, enviado previamente através do sindicato laboral.

A administradora encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo Dia) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do:

  • Telefone: (61) 33231639
  • E-mail: benefício@sintibrefdf.org.br

A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico.

Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente.

Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta a Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).