O presente programa aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, por período de experiência, temporário entre outras modalidades com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, ou aceitas pela jurisprudência.
O empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão de empregados afastados no programa. Caso existam trabalhadores, que foram afastados após sua inclusão no referido programa, o empregador continua responsável pelo pagamento das mensalidades
Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no programa até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que, cabe ao empregador informar a demissão de empregado dentro do prazo previsto no Termo de Adesão assinado pelo empregador.
Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora. Todas as coberturas securitárias são garantidas por seguradora habilitada pela SUSEP. Caso necessite das Condições Gerais, solicite pelo e-mail certificados@centraldosbeneficios.com.br.
Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula através de uma seguradora contratada e, desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, estão desobrigadas de cumprir a presente cláusula com a parceria mencionada.
Para análise das condições do benefício a ser oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail do Sindicato Profissional: a) cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, b) a relação dos empregados que utilizam o benefício, c) o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível, d) demais documentos que comprovem não existir ônus aos trabalhadores, sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos trabalhadores no benefício contratado.
Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve se cadastrar no Portal do Cliente disponível no endereço: portal.centraldosbeneficios.com.br , dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO na contratação e recontratação do benefício para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios (SIB), bem como demais informações do presente seguro.
Toda a movimentação será realizada pelo portal SIB, bem como, acesso a serviços de emissão de 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificado e demais informações do benefício.
O empregador, por meio Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados:
Os dados devem ser enviados até o dia 20 de cada mês contendo os empregados admitidos e ou demitidos. Sendo a vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.
A não informação por parte do empregador dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente e multiplicado pelos meses em que o empregador deixou de oferecer o Seguro Bem-Estar Social ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
Para assistir a um vídeo tutorial sobre a plataforma SIB, clique aqui.
Se desejar receber um treinamento ou esclarecer qualquer dúvida, entre em contato com a Central dos Benefícios:
E-mail: atendimento@centraldosbeneficios.com.br
O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 23,65 por empregado, não podendo efetuar quaisquer tipos de descontos dos empregados.
Para garantia das coberturas e assistência contratadas por intermédio desta negociação coletiva, a instituição empregadora deverá proceder ao pagamento do valor estipulado para o benefício por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail. Caso a instituição empregadora não receba o boleto até 5 dias antes do vencimento, deverá solicitá-lo pelo telefone (31) 3297-5353 (atende também pelo Whatsapp) ou pelo e-mail cobranca@centraldosbenefícios.com.br.
A instituição deverá proceder o pagamento até o dia 10 do mês seguinte à inclusão do empregado na lista para exercício do benefício, através de boleto bancário, enviado previamente através da administradora.
A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício. Após a quitação de todas as pendências, a instituição empregadora deverá encaminhar a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a instituição empregadora é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta a instituição empregadora da quitação de pagamento(s) pendente(s).
Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a instituição empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, a instituição empregadora fica obrigada a reparar o dano e indenizar o empregado em 10% do valor total de todos os eventos, multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista.
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | MOTIVO |
REEMBOLSO DE RESCISÃO | Até R$ 2.000,00 | 1 | Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT. |
REEMBOLSO DE LICENÇA PATERNIDADE | R$ 450,00 | 1 | Licença do empregado titular. |
REEMBOLSO DE LICENÇA MATERNIDADE | R$ 600,00 | 1 | Licença da empregada titular. |
REEMBOLSO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE | R$ 1.500,00 | 1 | Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias. |
COBERTURA SECURITÁRIA | VALOR | MOTIVO |
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL | Até R$ 2.000,00 | Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos. |
Para acionar os benefícios e coberturas: solicite o Formulário de Ocorrências através do e-mail ocorrencias@centraldosbeneficios.com.br.
Mais informações: