27 nov Doenças ocupacionais: tipos e direitos do trabalhador
O local de trabalho muitas vezes é o local onde passamos grande parte do nosso tempo, expostos a ambientes nocivos ou executando atividades nem sempre adequadas para a saúde.
Na legislação trabalhista, doenças ocupacionais são todas as enfermidades associadas ao trabalho de uma pessoa e às condições de trabalho às quais ela é submetida.
De acordo com o Artigo 20 da Lei 8.213/1991, a doença ocupacional pode ser considerada uma doença profissional ou uma doença do trabalho, assim conceituadas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Como se vê, o que diferencia os dois tipos de doença é a causa de cada uma delas. Explicando com exemplos:
A doença profissional é causada diretamente pela atividade profissional de um trabalhador. É o caso de um bancário que, trabalhando com digitação de segunda a sexta-feira, adquire a síndrome do túnel do carpo, doença que se desenvolve a partir de uma lesão no antebraço causada pelo esforço repetitivo da digitação.
Já a doença do trabalho acontece por causa do ambiente de trabalho ou pelas condições em que a atividade é realizada. Como exemplo, pode-se citar um trabalhador de uma siderurgia que, mesmo trabalhando no almoxarifado e ficando distante da linha de produção, tem sua audição afetada ao longo do tempo pelos ruídos extremamente altos das máquinas. Essa perda auditiva pode ser considerada uma doença do trabalho.
Muitas empresas fornecem equipamentos e orientam procedimentos para evitar o surgimento de doenças ocupacionais. Mas quando elas surgem, entenda como funcionam as proteções e assistências aos trabalhadores.
Direitos do empregado doente em razão do trabalho
Auxílio-Doença Acidentário
Quando a doença do trabalho afasta o trabalhador por mais de 15 dias (indicação médica) devido a incapacidade temporária, ele poderá solicitar o auxílio-doença acidentário.
Nos primeiros 15 dias, a empresa é responsável pelo pagamento do salário proporcional desse empregado. A partir do 16º dia, o INSS será o responsável, mediante comprovação de incapacidade pela perícia médica.
O trabalhador deve ser segurado do INSS já na época em que foi acometido pela doença, mas não é preciso ter cumprido período de carência. Além disso, a empresa deve continuar depositando o FGTS enquanto houver o afastamento.
Também existe o direito à estabilidade provisória por 12 meses (quando a empresa é obrigada a mantê-lo em sua função após o seu retorno ao trabalho).
Auxílio-Acidente
Se a doença do trabalho deixou sequelas permanentes que diminuem a capacidade de trabalho do segurado, ele terá direito ao Auxílio-Acidente.
Esse benefício tem o caráter indenizatório. Não é necessário cumprir período de carência, basta já ter qualidade de segurado no momento em que a doença surgiu.
Se houver a recuperação das sequelas da doença ou se o trabalhador conseguir se aposentar, o benefício é cancelado.
Aposentadoria por incapacidade permanente
Em situações mais graves, a doença do trabalho pode incapacitar permanentemente o trabalhador, impedindo que ele continue na profissão. Para esses casos, temos a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Essa modalidade de aposentadoria só deve ser solicitada quando não há tratamento ou reabilitação que devolva a capacidade laboral.
Durante o período de aposentadoria, o segurado do INSS passará por perícias médicas que irão verificar se a incapacidade ainda é permanente. Se o segurado vier a óbito enquanto recebe a aposentadoria por incapacidade permanente, seus dependentes poderão requerer pensão por morte.
Reparação dos gastos médicos
O tratamento médico e demais medicamentos necessários em caso de doença do trabalho geram custos que podem ser repassados ao empregador. Caso a empresa não assuma essa obrigação de imediato, o mais indicado é que o trabalhador guarde os comprovantes das despesas para solicitar o ressarcimento na via judicial.
A Síndrome de Burnout é uma doença do trabalho?
Sim. Caracterizada por um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema e estresse resultantes de uma rotina com situações de trabalho desgastantes, a Síndrome de Burnout passou a ser considerada doença do trabalho desde janeiro de 2022. O entendimento é da OMS (Organização Mundial da Saúde).
*Com informações do site Jornal Tribuna.