O benefício aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário; Contrato de Trabalho para Aprendizagem; Contrato de Estagiário; Contrato de Trabalho Voluntário e outros.
A instituição poderá solicitar a extensão do BENEFÍCIO, aos seus dirigentes constantes na ata de diretoria ou documento similar, aos voluntários devidamente reconhecidos pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e trabalhadores desempregados quando for o caso. Desde que, cumpra com o pagamento, direto pela instituição conforme planilha de custo em separado, nos valores integrais dos custos finais, pagos igualitariamente das condições cumpridas pelos trabalhadores da categoria à administradora prestadora do serviço. Fica facultada a inclusão de dependentes dos mesmos, nos termos e condições estabelecidos em regras próprias estabelecidas pela entidade sindical.
Fica facultada a inclusão de dependentes dos mesmos, nos termos e condições estabelecidos em regras próprias estabelecidas pela entidade sindical.
Os empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes, quando não sindicalizados, deverão solicitar ficha de sindicalização disponível na sua entidade sindical e ficha própria de adesão ao benefício, autorizando o desconto em folha de pagamento e/ou aderindo a outra modalidade quando desempregado.
Caso o titular do benefício não esteja mais ligado à instituição empregadora e não componha a modalidade voltada para trabalhador desempregado, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado que tal prestador garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula através de uma seguradora contratada e, desde que, não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados, estão desobrigadas de cumprir a presente cláusula com a parceria mencionada.
Para análise das condições do benefício mencionado no inciso I, §5º, a ser oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail do Sindicato Profissional: a) cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, b) a relação dos empregados que utilizam o benefício, c) o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível, d) demais documentos que comprovem não existir ônus aos trabalhadores, sendo ainda necessário comprovação anual da permanência dos trabalhadores no benefício contratado.
A instituição deverá informar ao sindicato laboral e/ou administradora do benefício ou o parceiro para serviços complementares, a lista de todos os empregados beneficiados, constando informações necessárias para participação no benefício, como nome completo, RG, CPF, PIS, data de nascimento, endereço completo, nome da mãe, salário, data de admissão e função, dentre outros, em cumprimento da exigência da administradora do benefício, através do e-mail administradora@colaborativa.bsb.br, até o dia 20 de cada mês, informando os empregados admitidos e/ou demitidos no mês do exercício para emissão e/ou baixa no benefício.
A não informação, por parte da instituição empregadora, dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o 20º dia do referido mês, obriga a instituição a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 120,00 = R$ 60,00 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o Benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
No caso de empregados beneficiários afastados por questões de saúde após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento das mensalidades. Quando da existência de dependentes, a instituição empregadora informará ao trabalhador titular para buscar tais soluções na entidade sindical ou administradora responsável pela execução do benefício.
O benefício terá custo individual mensal de R$ 60,00, que será 100% custeado pela instituição empregadora.
Este valor poderá ser reajustado em conformidade com a demanda justificada do fornecedor do serviço, nas negociações coletivas de trabalho da categoria e/ou por motivo de acréscimos de procedimentos por meio de negociação contratual com o fornecedor do serviço.
O SINTIBREF encaminhará mensalmente, via e-mail, à instituição empregadora, os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10. O boleto será preenchido com o valor a pagar, conforme a atualização enviada até o dia 20 do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 dias antes do vencimento, cabe à instituição solicitá-lo através do e-mail administradora@colaborativa.bsb.br.
O valor a pagar será o resultado do número de empregados somado ao número de dependentes, quando for o caso, multiplicado pelo valor de R$ 60,00.
O não pagamento até o dia 10 de cada mês gera suspensão do tratamento em andamento e custos advindos da inadimplência, tais como: novo período de cumprimento de carências, custos com nova inclusão e aplicação da cláusula que trata do descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
Na eventualidade de recolhimento dos valores para além dos prazos estabelecidos, deverá a instituição empregadora procurar o sindicato laboral ou a administradora do benefício para reimpressão dos respectivos boletos. Quando do recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos, haverá acréscimo de multa de 2% ao mês e juros moratórios de 0,033% ao dia imputáveis à instituição.
A inadimplência acima de 30 dias acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes, além de arcar com as penalidades por descumprimento constantes nas normativas coletivas da categoria. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta a Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).